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Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.

Parágrafo único - Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.

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