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Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 17

Artigo17

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 17

- Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

I - encarregado ou participante de missões especiais;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras missões.

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