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Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - da cassação da situação de inatividade.

Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ]

III - (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.]

Parágrafo único - Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.

Lei 12.086, de 06/11/2009 (Acrescenta o parágrafo).
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