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Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 27

Artigo27

Capítulo VI - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 27

- Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º - Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º - A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao § 3º).

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - adicional natalino;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e

IX - auxílio-fardamento.

Redação anterior: [§ 3º - Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos.]

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