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Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 28

Artigo28

Art. 28

- São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;

V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

IX - decorrente de decisão judicial.

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