- (VETADO)
§ 1º - Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31/12/2001.
§ 2º - Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 3º - Fica assegurado aos atuais militares:
Lei 10.556, de 13/11/2002 (Nova redação ao § 3º).I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 04/05/60, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inc. I, desde que expressa até 31/08/2002.
Redação anterior: [§ 3º - Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000. Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto neste parágrafo, que deverá ser expressa até 31/12/2002.]
§ 4º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000.
STJ Administrativo. Servidor público distrital. Pensão por morte regida pela Lei 3.765/60. Deferimento do benefício na ordem de preferência estabelecida pela Lei 10.486/02. Impossibilidade. Vedação à criação de regime híbrido. Mais detalhes
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STF Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição específica para pensão militar. Renúncia sob prazo determinado. Reexame de matéria infraconstitucional. Mais detalhes
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