- O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único - Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.
STJ Processual civil. Apelação cível. Pensão. Militar excluído da corporação. Coisa julgada. Tríplice identidade. Princípio da segurança jurídica. Lei 13.954/2019. Inaplicabilidade. Morte real. Ausência. Restabelecimento benefício. Impossibilidade. Recurso improvido. Sentença mantida. Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Administrativo. Ex-policial militar. Exclusão. Corporação. Pensão militar aos dependentes. Impossibilidade. Ausência de previsão de benefício similar no regime geral de previdência social. Mais detalhes
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