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Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 58

Artigo58

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Ir para)
Art. 58

- Ficam asseguradas, até 30/09/2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

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