Carregando…

Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 9

Artigo9

Seção II - DAS DIÁRIAS(Ir para)
Art. 9º

- As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único - A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?