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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O inc. II do art. 11 da Lei 9.641, de 25/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.641, de 25/05/1998, art. 11.]]

Lei 9.641, de 25/05/1998, art. 11 (Cria a gratificação de desempenho de atividade de fiscalização - GDAF, a gratificação de desempenho de atividade de proteção ao voo - GDACTA).
[II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.]
(...)] (NR)
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