Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Ir para)
Art. 1º- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Index do art. 100%
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior (caput original): [Art. 1º - A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.]
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.]
§ 2º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior (original): [§ 2º - A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP é o valor do faturamento, conforme definido no caput.]
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42, III, [c]. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [IV - de venda de álcool para fins carburantes;]
Redação anterior (original): [IV - de venda dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, e a Lei 10.485, de 03/07/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;]
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2015).
Redação anterior (original): [b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.]
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51 (Nova redação ao inc. IV. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003): [VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.]
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009).
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
X - (Revogado pela Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22 Origem da Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).
Redação anterior (original): [X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XII).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.]
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.]
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.223/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. Fixação de tese repetitiva. Solução do caso concreto. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte negado provimento. Tema 293/STJ. Tema 428/STJ. Tema 69/STF. Tema 415/STF. Lei Complementar 87/1996, art. 12, I,II, III, IV e VIII. Lei Complementar 87/1996, art. 13. CF/88, art. 150, I e §6º. CTN, art. 97. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 9.718/1998, art. 3º, §2º. Lei 10.637/2002, art. 1º, §1º, §2º e §3º. Lei 10.833/2003, art. 1º, §1º, §2º e §3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Mais detalhes
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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Alegação de ausência de fundamentação. Inexistência de nulidade, no acórdão recorrido. Inconformismo. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp. 1.424.404/SP/STJ e EREsp. 1.738.541/RJ/STJ. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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