- A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 12 - A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Competência legislativa da União. Esporte. Estatuto de Defesa do Torcedor. Alegação de incompetência legislativa da União, ofensa à autonomia das entidades desportivas, e de lesão a direitos e garantias individuais. Lei 10.671/2003, art. 8º, I, Lei 10.671/2003, art. 9º, § 5º, I e II, e § 4º, Lei 10.671/2003, art. 11, «caput» e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, Lei 10.671/2003, art. 12, Lei 10.671/2003, art. 19, Lei 10.671/2003, art. 30, parágrafo único, Lei 10.671/2003, art. 32, «caput» e §§ 1º e 2º, Lei 10.671/2003, art. 33, parágrafo único, II e III, e Lei 10.671/2003, art. 37, «caput», I e II, § 1º e II, e § 3º. CF/88, art. 5º, X, XVII, XVIII, LIV, LV e LVII, e § 2º, CF/88, art. 18, «caput», CF/88, art. 24, IX e § 1º, e CF/88, art. 217, I. Inexistência de violação. CDC, art. 28, «caput», e § 5º. Mais detalhes
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