Art. 35
- As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º - Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
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