Art. 41
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
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