Art. 3º
- O art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/95, alterado pelo art. 29 da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.] (NR)
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