Carregando…

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.]

§ 1º - A garantia de prioridade compreende:

Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;]

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;]

V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;]

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;]

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Lei 11.765, de 01/08/2008 (Acrescenta o inc. IX).

§ 2º - Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 2º): [§ 2º - Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.]

Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).

TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I.  Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS COM FUNDAMENTO EM IRDR. TEMA 98 DO TJMG. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO IDOSO. PLEITO DE CURATELA C/C ABRIGAMENTO DE IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, ALÉM DE GARANTIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIOASSISTENCIAL INTEGRAL. DISPÕE O CONSTITUICAO FEDERAL, art. 230: «ART. 230. A FAMÍLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO TÊM O DEVER DE AMPARAR AS PESSOAS IDOSAS, ASSEGURANDO SUA PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE, DEFENDENDO SUA DIGNIDADE E BEM-ESTAR E GARANTINDO-LHES O DIREITO À VIDA.» NO MESMO SENTIDO É O QUE PREVÊ a Lei 10.741/2003, art. 3º (ESTATUTO DO IDOSO). POR OUTRO LADO, É O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA TUTELAR OS DIREITOS INDISPONÍVEIS DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 43, II, C/C LEI 10.741/03, art. 45. COM EFEITO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO ACIMA MENCIONADA, A NOMEAÇÃO DE CURADOR E O ABRIGAMENTO SÃO ALGUMAS DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUE PODEM SER REIVINDICADAS PELO PARQUET NA DEFESA DOS INTERESSES DO IDOSO. NO CASO EM EXAME, DA LEITURA DOS LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO, BEM COMO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, DEPREENDE-SE A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA A IDOSA SRA. SALVADORA. A DESPEITO DO SEU ABRIGAMENTO ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS, VERIFICA-SE QUE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E A REVOGAÇÃO DA CURATELA CONCEDIDA À ENTEADA, QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA COM A ADMINISTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO DA MESMA, A IDOSA VOLTOU A FICAR, AO MENOS EM TESE, EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE. ASSIM, FUNDAMENTAL O EXAME DE MÉRITO DA QUESTÃO, DE MODO QUE A SENTENÇA APELADA MERECE SER REFORMADA E, ESTANDO A CONTROVÉRSIA APTA A IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, DO CPC, DEVEM OS PEDIDOS SER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONFIRMANDO-SE A MEDIDA LIMINAR, ANTERIORMENTE DEFERIDA, SENDO DECRETADA A CURATELA DEFINITIVA DA IDOSA PELA CURADORA PROVISÓRIA OUTRORA NOMEADA, BEM COMO DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENEFÍCIOS E PATRIMÔNIO. ADEMAIS, DEVERÁ O MUNICÍPIO GARANTIR ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIOASSISTENCIAL INTEGRAL À IDOSA, CADASTRANDO-A EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA, COM CONSULTAS MÉDICAS PELO MENOS 06 (SEIS) VEZES POR ANO, BEM COMO A INSERINDO NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OFERTADOS E MANTIDOS PELO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ DIREITO CIVIL E ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS PARA IDOSA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E RISCO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. DIREITO DO IDOSO. PLEITO DE ABRIGAMENTO DE IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, ALÉM DE GARANTIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL. DISPÕE O CONSTITUICAO FEDERAL, art. 230: «ART. 230. A FAMÍLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO TÊM O DEVER DE AMPARAR AS PESSOAS IDOSAS, ASSEGURANDO SUA PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE, DEFENDENDO SUA DIGNIDADE E BEM-ESTAR E GARANTINDO-LHES O DIREITO À VIDA.» NO MESMO SENTIDO É O QUE PREVÊ a Lei 10.741/2003, art. 3º (ESTATUTO DO IDOSO). POR OUTRO LADO, É O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA TUTELAR OS DIREITOS INDISPONÍVEIS DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 43, II, C/C LEI 10.741/03, art. 45. COM EFEITO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO ACIMA MENCIONADA, O ABRIGAMENTO É UMA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUE PODEM SER REIVINDICADAS PELO PARQUET NA DEFESA DOS INTERESSES DO IDOSO. NO CASO EM EXAME, DA LEITURA DO RELATÓRIO SOCIAL, BEM COMO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, DEPREENDE-SE A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA A ANCIÃ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. NO ENTANTO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POR OUTRO LADO, O MESMO DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NÃO ABRANGIDA PELA ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM PEQUENAS MODIFICAÇÕES. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Agravo de instrumento. «Ação de interdição com pedido de curatela provisória» (sic). Decisão que deferiu ao requerente a curatela provisória da requerida, bem como determinou a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC, em Araçatuba. Inconformismo. Cabimento. Caso concreto. Interditanda que é pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade, por possuir atualmente 92 anos de idade, devendo ter atendimento às «suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas". Lei 10.741/2003, art. 3º, § 2º (Estatuto da Pessoa Idosa). Além disso, ela possui Doença de Alzheimer, sendo totalmente dependente de terceiros, com comprometimento cognitivo grave. Determinação de seu deslocamento para perícia média, da cidade de Lins para Araçatuba, que vai contra a dignidade da interditanda, idosa hipervulnerável. Decisão reformada para que a perícia médica seja feita na cidade de residência da requerida e na forma domiciliar. Recurso provido Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP APELAÇÃO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?