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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 2

Artigo2

  • Art. 2º-B acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º
Art. 2º-B

- Aos agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento de que trata o art. 2º-A, § 2º, II, [b], e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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