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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

STJ Recurso especial. Penal. Informação falsa em declaração de ajuste anual de imposto de renda. Tipificação. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Estelionato. Inexistência. Restituição indevida. Consequência do delito. Parcelamento do débito tributário. Quitação integral. Extinção da punibilidade. Lei 10.826/2003, art. 9º, § 2º. Mais detalhes

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