Art. 14
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 14 - O disposto nas Leis 9.363, de 13/12/96, e 10.276, de 10/09//2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002.
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).]
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