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Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. [[CF/88, art. 40.]]

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Servidor público federal. Pedido de suspensão da retenção. Legitimidade da universidade federal. Pedido de repetição do indébito. Legitimidade da União. Impetração apenas contra a autarquia. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação ao art. 535. Inexistência. Contribuição previdenciária. Servidor público federal. Pedido de suspensão da retenção. Legitimidade da universidade federal. Pedido de repetição do indébito. Legitimidade da União. Litisconsórcio necessário. Mais detalhes

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