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Lei 10.907, de 15/07/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei 10.480, de 02/07/2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.

§ 1º - A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei 10.480, de 02/07/2002, e a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

§ 2º - Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.

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Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)