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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 41

Artigo41

Art. 41

- A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

TJSP Compromisso de venda e compra DE IMÓVEL - Correção Monetária - Incidência de periodicidade mensal - Abusividade - Prazo contratual inferior a 36 meses - É vedado o reajuste mensal das parcelas do preço do imóvel em contratos com prazo inferior a 36 meses - Inteligência da Lei 10.931/2004, art. 46 - Previsão de parcela irrisória no 36º mês de vigência do contrato - Cláusula nula de pleno direito, a teor da Lei 10.931/04, art. 41 - Má-fé caracterizada - Restituição em dobro dos valores pagos a maior, observada a incidência de correção monetária anual, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - Sentença reformada - Recurso provido Mais detalhes

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