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Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 (COFINS

Redação anterior (original): [Art. 7º - As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inc. XXIII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.] [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]

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