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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 15 desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:] [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 15.]]

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002.

Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior (original): [II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, à exceção dos ocupantes de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNPM não referidos no art. 15 desta Lei.] [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]

Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos no art. 15 desta Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 09/01/2002. [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]

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