Art. 4º
- A partir de 01/01/2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I - ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/1997, com a redação dada pela Lei 10.887, de 18/06/2004; e [[Lei 9.532/1997, art. 11.]]
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
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