- O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei 8.987, de 13/02/1995, podendo ainda prever: [[Lei 8.987/1995, art. 15. Lei 8.987/1995, art. 18. Lei 8.987/1995, art. 19. Lei 8.987/1995, art. 21.]]
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 18, e ss. (Licitação)I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inc. III do art. 31 da Lei 8.666 , de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 31.]]
II - (VETADO)
III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
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