Art. 17
- O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inc. XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 1º - O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2º - A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inc. V do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 03/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 3º - Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
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