Art. 26
- O inc. I do § 1º do art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 56 (Licitação)[Lei 8.666/1993, art. 56 - (...)
§ 1º - (...)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
(...)] (NR)
§ 1º - (...)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
(...)] (NR)
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