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Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 7

Artigo7

  • Art. 7º-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131
Art. 7º-A

- A partir de 01/01/2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)
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