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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 10

Artigo10

  • Habilitação de crédito retardatária. Regras
Art. 10

- Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

§ 1º - Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]

§ 6º - Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º - O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).

§ 8º - As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).

§ 9º - A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

§ 10 - O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 23/01/2021).

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO APÓS A DIVULGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. FALÊNCIA DECRETADA EM 20/07/2017. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO PROPOSTA EM 02/04/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 487, II, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE HABILITANTE. 1. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD, AO FUNDAMENTO DE QUE, EM VIRTUDE DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO, POR SUPOSTA CONTRARIEDADE AO QUE RESTOU DECIDIDO EM MOMENTO ANTERIOR, SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO, COM A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PENHORA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONCERNENTE À NATUREZA DO CRÉDITO (ATINENTE ÀS ASTREINTES E PERDAS E DANOS), SE CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, EM MOMENTO AO ANTERIOR. CRÉDITO EXEQUENDO QUE POSSUI NATUREZA CONCURSAL, TENDO EM VISTA QUE, NOS TERMOS DO TEMA 1.051 DO STJ, O SEU FATO GERADOR OCORREU EM DATA ANTERIOR AO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (PROCESSO 0809863-36.2023.8.19.0001) EM TRÂMITE NO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE PROCESSADO O PRIMEIRO. LEI 11.101/2005, art. 49, CAPUT. CERTIDÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER EXPEDIDA, PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL, NOS TERMOS Da Lei 11.101/2005, art. 10. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (01/03/2023). PEDIDO DE PENHORA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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TJSP DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Mais detalhes

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TJSP Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Decadência do direito da parte autora reconhecida na origem. Malgrado transcorrido o prazo de 03 (três) anos para a devida instauração do incidente habilitatório, conforme previsto ao Lei 11.101/2005, art. 10, §10, há de se reconhecer que não houve completa inércia da parte agravante, haja vista a promoção tempestiva de pedido de habilitação nos autos da própria falência. Em feito semelhante, anteriormente julgado por esta C. Câmara, autuado sob o 1093458-11.2024.8.26.0100, fora reconhecida, na espécie, a excepcionalidade suficiente para o deferimento do direito de habilitação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a reforma da r. decisão, afastando-se a decadência. Agravo provido. Mais detalhes

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TJSP Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Decadência do direito da parte autora reconhecida. Falência decretada em momento anterior à Lei 14.112/2020. Prazo de 03 anos para instauração do incidente a partir da vigência da referida lei. Inteligência do Lei 11.101/2005, art. 10, §10. Habilitação instaurada quando já ultrapassado o prazo trienal. Inexistência de pedido anterior de reserva do crédito, fato que impediria a decadência. Agravo desprovido Mais detalhes

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TJSP Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Pedido julgado improcedente. Decadência reconhecida. Admissibilidade. Prazo de três anos, instituído pela Lei 14.112/2020 - que introduziu o §10 na Lei 11.101/05, art. 10 - entrou em vigor em 2021. Quebra decretada em 2012, ou seja, em momento muito anterior. Impossibilidade de se retroagir o prazo decadencial em prejuízo do credor, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Prazo, todavia, que deve ser contado a partir da data da vigência da lei que o instituiu. Contagem que se iniciou em janeiro de 2021, nos termos da Lei 14.112/20, art. 7º, e findou em janeiro de 2024. Habilitação que só foi apresentada em outubro de 2024. Decadência operada. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Habilitação de crédito em falência. Decadência reconhecida. Inconformismo. Não acolhimento. Falência decretada em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020. Transcurso do prazo de 03 anos para instauração do incidente. Inteligência do Lei 11.101/2005, art. 10, §10. Agravo desprovido Mais detalhes

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TJMG DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Mais detalhes

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TJSP VOTO 42338 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mais detalhes

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