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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 69

Artigo69

Seção IV-B - DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL(Ir para)
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção IV-B. Vigência em 23/01/2021)
Art. 69-G

- Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

§ 2º - O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 3º.]]

§ 3º - Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.

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