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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 69

Artigo69

Art. 69-J

- O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - existência de garantias cruzadas;

II - relação de controle ou de dependência;

III - identidade total ou parcial do quadro societário; e

IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

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TJSP Agravo de instrumento - Recuperação Judicial do GRUPO ANIN - Decisão de origem que deferiu o processamento do pedido recuperacional também em consolidação substancial - Insurgência do banco credor - Alegação de postura fraudatória por parte das recuperandas - Inadmissibilidade - Administradora judicial que comprovou de forma bastante minuciosa, na origem e nestes autos, o preenchimento dos requisitos dispostos no Lei 11.101/2005, art. 69-J, introduzido pela Lei 14.112/2020, em especial a existência de interconexão e confusão entre ativos ou passivos das devedoras, garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência e atuação conjunta no mercado - Ausência de indícios de fraude por parte das recuperandas - Consolidação substancial das empresas recuperandas que, no caso concreto, mostra-se viável e necessária para evitar-se excessivo dispêndio de tempo e de recursos - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO Mais detalhes

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