Carregando…

Lei 11.126, de 27/06/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1º - É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.]

§ 1º - A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.]

TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE VEÍCULAR DE PASSAGEIROS. RECUSA DOS MOTORISTAS EM TRANSPORTAR PASSAGEIRA DEFICIENTE VISUAL ACOMPANHADA DE SEU CÃO-GUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?