Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 76- As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 01/01/2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)§ 1º - Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
§ 2º - Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.
TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ITCD. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL E PGBL. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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STJ Tributário. Processual civil. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Exame de norma local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Mais detalhes
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