Capítulo III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)
Seção I - DA INVESTIGAÇÃO(Ir para)
- Prisão em flagrante
- Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 3º (Acrescenta o § 5º).TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Mais detalhes
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TJSP PENAL. «HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Prova ilícita. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Materialidade delitiva. Agravo desprovido. Mais detalhes
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TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada nulidade do laudo pericial e insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, a substituição por restritivas e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve em favor da Defesa, mas por outro fundamento. Alegação de ausência de materialidade, por aventada nulidade do laudo de exame de material entorpecente, que não reúne condições de acolhimento. Eventual ausência de certificação da assinatura digital do perito, lançada no laudo toxicológico definitivo, que não invalida o seu conteúdo, pois se trata de mera irregularidade, sanável pelo confronto de demais elementos presentes no documento que atestam a sua idoneidade, como o nome do expert, e a data e horário da confecção do documento. Laudo acostado aos autos que não se revela apócrifo, mas apenas foi assinado digitalmente, exibindo todas as formalidades legais da Lei 11343/06, art. 50 e atestando, por perito oficial, a natureza toxicológica do material apreendido. Materialidade e autoria que, nesses termos, encontram-se positivadas. Instrução revelando que policiais militares em operação para coibir o tráfico no «Morro de São Carlo», conseguiram visualizar o Réu descendo e subindo uma escadaria, o qual, ao avistar a guarnição, retornou e se desfez de um objeto, sendo constatado que se tratava de 23 invólucros de cocaína (9,2g). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela forma de acondicionamento do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Concessão do privilégio que se faz, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade que se alteram para promover a incidência do redutor (Lei 11343/26, art. 33, § 4º), com repercussão na dosimetria. Fases iniciais da dosimetria que foram depuradas no mínimo legal. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração máxima de 2/3, à míngua de circunstâncias concretas que demandem uma resposta penal mais qualificada. Fenômeno prescricional que se faz sentir na espécie, na forma dos arts. 109, V, c/c 117, IV, ambos do CP, tornando prejudicados os demais itens de impugnação recursal. Recurso a que se dá provimento, para redimensionar a sanção para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. Mais detalhes
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STJ Recurso especial e agravo em recurso especial. Organização criminosa e tráfico de drogas. Recurso especial de michel carlos. (1) violação dos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei 9.807/1999. Tese de nulidade. Testemunhas. Acesso a nomes negado. Alegação de cerceamento de defesa. Circunstâncias do caso concreto. Gravidade demonstrada. Agentes infiltrados, cuja ação estava autorizada judicialmente. Defesa que documento eletrônico vda43281541 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 04/09/2024 16:38:26publicação no dje/STJ 3946 de 06/09/2024. Código de controle do documento. Df245edd-3ed1-4ca9-a678-89f59a335714 teve acesso à qualificação das testemunhas e ao conteúdo dos depoimentos. Regularidade constatada. Condenação com suporte em outras provas válidas e independentes. Não comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (2) violação do CPP, art. 158 e do Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º e § 2º. Pleito de absolvição da prática do crime de tráfico de drogas. Alegação de carência de apreensão do entorpecente e de consequente ausência de laudo toxicológico. Condenação com suporte em interceptações telefônicas e em depoimentos dos policiais. Ilegalidade (EREsp. 1.544.057/RJ/STJ, Terceira Seção). Provimento que se impõe. Extensão dos efeitos da decisão aos corréus claudio batista santos, paulo roberto carneiro, rafael max pacheco, george mayk rodrigues arruda, eduardo bruno della justina, sergio da silva junior, hercules francisco da silva, julio cesar poroski, welton de abreu e rafael barboza viba. Aplicação do CPP, art. 580. Determinado o retorno dos autos à origem para nova dosimetria da pena. (3) violação do CP, art. 59. Tese valoração inidônea de vetores judiciais. Pedido parcialmente prejudicado ante a absolvição do crime de tráfico de drogas. Fundamentos concretos para a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa. Circunstâncias do crime. Membro de organização criminosa responsável pela prática de infrações penais graves em todo o estado de Santa Catarina; personalidade. Periculosidade demasiadamente elevada evidenciada pela capacidade intelectual para organizar e gerenciar um «império do crime"; conduta social. Intensa dedicação ao crime organizado e à prática de ilícitos penais. Agravo em recurso especial de mario eliezer. Violação dos arts. 155, 156, caput, e 386, V e VII, todos do CPP. Pretensão de absolvição. Tese de fragilidade probatória. Ausência de elementos aptos a modificar o que já decidido pela instância de origem. Validade de depoimentos de policiais em juízo. Jurisprudência do STJ. Alteração de entendimento no sentido de desconstituir a condenação. Inviabilidade na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Necessidade de análise do contexto fático probatório. Mais detalhes
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TJSP PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÂO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO. Mais detalhes
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TJSP Habeas Corpus. Suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pleito de relaxamento da prisão, por ausência de laudo de constatação preliminar emitido por perito oficial, atestando a natureza das drogas apreendidas. Impossibilidade. Laudo preliminar firmado por pessoa idônea, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 50, parágrafo 1º. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (arts. 312 e 313, ambos do CPP). Paciente possui recente registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Risco de reiteração delitiva. Eventuais atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a concessão da ordem. Inviável a análise de provas, na estreita via do habeas corpus. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no CPP, art. 319, não se mostram suficientes no caso em análise. Inexistência de constrangimento ilegal. Custódia cautelar mantida. Ordem denegada Mais detalhes
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TJRJ REVISÃO CRIMINAL - REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES COM PREVISÃO NORMATIVA NOS arts. 33, 35 AMBOS DA LEI 33.343/06 - O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O REQUERENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 09 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E À PENA PECUNIÁRIA DE 1366 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL - EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, A 4ª CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA AUMENTAR A PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE HÁ NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ASSIM COMO SUAS PRORROGAÇÕES, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE DROGAS, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, BEM COMO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR FALTA DE MATERIALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO PARA CONSTATAÇÃO, EM DESARMONIA COM a Lei 11.343/06, art. 50, § 3º E REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS QUANDO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO - QUANTO A PRELIMINAR, NÃO ASSISTE RAZÃO, JÁ QUE O QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, O PROCEDIMENTO POLICIAL SE DEU PARA A APURAÇÃO DO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NO BAIRRO MONTE CASTELO EM VOLTA REDONDA ORIUNDA DE INFORMAÇÕES DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL QUE DAVAM CONTA DE UM ESQUEMA CRIMINOSO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE DROGAS, NOMEADO DE OPERAÇÃO ROSEIRA, E, PORTANTO, DEMONSTRADA JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES, E AS POSTERIORES PRORROGAÇÕES - QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE - A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO RESTOU DUVIDOSA, POIS NÃO FOI APONTADA A QUANTIDADE EXATA DE COCAÍNA QUE FOI APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO NÃO HÁ LAUDO DEFINITIVO. SENDO CERTO QUE TAMBÉM NÃO HÁ LAUDO DE CONSTATAÇÃO ACERCA DO LSD ENCONTRADO NO LOCAL - NO CASO ORA EM APREÇO, OS POLICIAIS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO ENCONTRARAM NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE CERTA QUANTIDADE DE COCAÍNA, E 10 MICROPONTOS DE LSD, DEVENDO ACRESCENTAR QUE A CONDENAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO SE PAUTOU NESTA APREENSÃO E TAMBÉM NAS GRAVAÇÕES EM QUE SUPOSTAMENTE RESTOU DEMONSTRADO QUE ELE VENDIA DROGAS DA MESMA ESPÉCIE DAQUELAS ARRECADADAS NA SUA RESIDÊNCIA, PORÉM NÃO HÁ NOS AUTOS, E CONSEQUENTEMENTE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMPROVAÇÃO DE QUE ESTAS DROGAS TINHAM POR DESTINO A MERCANCIA. ADEMAIS SEQUER PRESENCIARAM OS DENUNCIADOS NA PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS NO MOMENTO DA PRISÃO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS: VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. SOMENTE DEMONSTRADO DIÁLOGO NEGOCIANDO A COMPRA DE ENTORPECENTES, PORÉM NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, E NEM DE ENTREGA DAS DROGAS AO REQUERENTE, E PORTANTO NÃO HÁ PROVA ACERCA DA ESTABILIDADE DA PERMANÊNCIA DO MESMO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - VOTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PARA ABSOLVER O REQUERENTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SUA SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO Mais detalhes
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