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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 67

Artigo67

Art. 67-A

- Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º (acrescenta o artigo).
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