Art. 10
- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.]
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