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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.]

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