- A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.
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