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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente.

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