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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 35

Artigo35

Art. 35-A

- Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

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