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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:
I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.]

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