Carregando…

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O § 1º do art. 5º da Lei 9.678/1998, passa a vigorar, a partir de 01/07/2006, com a seguinte redação:

[§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?