- Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei 10.559/2002
STJ Mandado de segurança. Anistia. Reparação econômica. Valores retroativos. Termo de adesão firmado pelo anistiado. Pagamento, após o falecimento do anistiado, à viúva ou companheira dependente. Sucessão. Pretensão do espólio ao recebimento dos valores retroativos e parcelas vincendas, em detrimento do cônjuge supérstite. Ilegitimidade de Ministro de estado para figurar no polo passivo do mandamus. Ato coator praticado por autoridade diversa. Teoria da encampação. Ausência dos requisitos autorizadores. Inadequação da via eleita. Sucedâneo de ação de cobrança. Direito de terceiro. Dependência econômica. Verificação em mandado de segurança. Impossibilidade. Assinatura do termo de adesão pelo anistiado que implica na aplicação da Lei 11.354/2006, art. 6º. Pagamento que decorre de texto literal de lei. Afastamento, de plano, da alegação de direito líquido e certo do espólio. Segurança denegada. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Mais detalhes
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