- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos planos de cargos, dos planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
Redação anterior: [§ 1º - Os integrantes dos cargos dos planos de cargos, planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Lei que cumprem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e de outros cargos da área de saúde da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.]
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