- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando: [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.]
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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