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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 17

Artigo17

Art. 17-D

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 11.357/2006, art. 17-A. Lei 11.357/2006, art. 17-B.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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