Capítulo III - DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 21- Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam a Lei 6.550, de 5/07/1978, a Lei 7.596, de 10/04/1987, e a Lei 8.270, de 17/12/1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.
§ 1º - A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.
§ 2º - A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput.
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