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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 48

Artigo48

Art. 48-B

- (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)

Redação anterior (Original): [Art. 48-B - A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).]

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