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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 56

Artigo56

Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)
Art. 56

- Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do INEP referidos no art. 55 que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do INEP. [[Lei 11.357/2006, art. 55.]]

Parágrafo único - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do INEP, referidos no art. 55 desta Lei, que estiverem vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar. [[Lei 11.357/2006, art. 55.]]

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