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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, DAS 4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do INEP, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício no INEP, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou [[Lei 11.357/2006, art. 53.]]

II - pelo prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei para os servidores do Plano Especial de Cargos do INEP, instituído pelo art. 55 desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 55.]]

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